DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IBIRITE à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2973962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IBIRITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial, interposto às fls.
- 1 - SE O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 339 (AL Nº 791.292/PE), UMA VEZ QUE A TURMA JULGADORA DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART.
- 2 - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CUJAS RAZÕES SE OPÕEM A TESE JURÍDICA FIXADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
Resultado indicado
Entretanto, em sede de Recurso de Apelação, após o julgado na sentença que confirmou essa inovação argumentativa, os recorridos após terem o seu pedido negado quanto ao adicional de insalubridade, mudam sua argumentação alegando que recebiam o grau mínimo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IBIRITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial, interposto às fls. 1.114-1.122.
O recurso especial de fls. 1.114-1.122, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA A PRECEDENTE VINCULANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA. 1 - SE O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 339 (AL Nº 791.292/PE), UMA VEZ QUE A TURMA JULGADORA DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CUJAS RAZÕES SE OPÕEM A TESE JURÍDICA FIXADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88; e ao art. 496, caput, CPC/15, no que concerne à ocorrência de inovação recursal e de supressão de instância quanto ao adicional de insalubridade, porquanto os recorridos, que teriam afirmado na origem receber adicional em grau médio e postulado grau máximo, passaram em apelação a sustentar recebimento em grau mínimo, hipótese que não foi discutida na primeira instância. Argumenta:
16. Conforme infere-se dos autos processuais, a questão aqui dirimida é sobre o adicional de insalubridade que os recorridos pleiteiam, em grau alto, pois sempre receberam o referido em grau médio, o que é confirmado por eles, veja-se
..
17. Entretanto, em sede de Recurso de Apelação, após o julgado na sentença que confirmou essa inovação argumentativa, os recorridos após terem o seu pedido negado quanto ao adicional de insalubridade, mudam sua argumentação alegando que recebiam o grau mínimo.
18. A inovação argumentativa em sede de recursal é totalmente inadmitida, visto que não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem, ocorrendo supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. O próprio juízo a quo, acertadamente, em sentença, apontou isso:
..
19. Portanto, não poderia a turma julgadora ter reformado a sentença nesse quesito, tendo
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.