DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO EST… — AREsp AREsp 2973976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Autora que buscava a concessão de pensão em razão do falecimento de seu cônjuge.
- Posterior reforma pós acórdão desta relatoria.
- Fase de cumprimento de condenação suscitação agora de tese quanto as parcelas que deveriam e base de cálculo de pensionamento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 9992, 10253, 10361, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 817):
Agravo Instrumental. Controvérsia sobre pensão previdência. Autora que buscava a concessão de pensão em razão do falecimento de seu cônjuge. Sentença de improcedência. Posterior reforma pós acórdão desta relatoria. Fase de cumprimento de condenação suscitação agora de tese quanto as parcelas que deveriam e base de cálculo de pensionamento. Descabimento. Matéria que deveria ter sido levantada na fase de conhecimento. Decisão impugnada que se prestigia. Recurso Desprovido.
Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado (fls. 840-843).
Nas razões do recurso especial (fls. 849-859), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 2º, 5º, § 1º, 37, inciso X, 40, §§ 2º, 3º, 7º e 8º, e 195, § 5º, da Constituição Federal e do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que:
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Há de se esclarecer que não é possível a incorporação da parcela em sua integralidade, como pretende a autora, eis que, do contrário, estar-se-á violando o disposto no § 3º do art. 40, da CRFB/1988 vigente desde a EC nº 41/2003.
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Assim, não cabe afastar o disposto no art. 40, § 2º, da CRFB/88, sob o argumento de que ocorreram contribuições sobre a parcela. Tal entendimento implicaria afronta ao próprio art. 40, § 2º da CFRB/88, ao § 3º do mesmo art. 40 da CFRB/88, ao art. 5º, § 1º, da CFRB/88, ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
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Como se sabe, para fins de cálculo do benefício previdenciário (base de cálculo), há de ser aplicada a regra disposta no artigo 40, §7º da Constituição da República, combinado com o §8º do mesmo dispositivo, segundo o qual as pensões deverão equivaler aos ganhos a que os falecidos servidores teriam direito na data de seus óbitos, sendo que as vantagens genéricas e incondicionadas, posteriormente concedidas aos ocupantes do cargo paradigma àquele ocupado pelos ex-servidores, também deverão ser estendidas aos pensionistas.
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Além disso, toda e qualquer parcela remuneratória deverá haver sido criada por lei, pois que, em se tratando de remuneração de servidores públicos, existe reserva absoluta de lei. Não cabe ao administrador conceder tal
[trecho intermediário suprimido]
tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
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6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 27/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.