DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO - NITERÓI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTD… — AREsp AREsp 2973996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO - NITERÓI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DA PARCELA DE ENTRADA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR O VALOR DE R$2.000,00, NA FORMA SIMPLES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO - NITERÓI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DA PARCELA DE ENTRADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR O VALOR DE R$2.000,00, NA FORMA SIMPLES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E/OU QUE SEJA FIXADO UM PERCENTUAL A SER RETIDO DO VALOR PAGO PELO APELADO, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E QUE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PASSE A FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADA A FALHA DO SERVIÇO JÁ QUE HOUVE CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL DO CONTRATO, NÃO PODE SER O AUTOR PENALIZADO, POR FALTA DE REPASSE DO VALOR PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESCOLHIDA PELA RÉ. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR, CABÍVEL DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI PAGO PELO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS FRENTE A FRUSTAÇÃO AO AUTOR EM REALIZAR O SONHO DE AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. VERBA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, JÁ QUE A RÉ SIMPLESMENTE CANCELOU O CONTRATO, IMPUTANDO INTENSA ANGÚSTIA AO AUTOR, SEM LHE DISPONIBILIZAR IMÓVEL COMPATÍVEL COM O ANTERIOR, E AINDA RETEVE O SINAL. SÚMULA 343 DO TJRJ JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373 do CPC, no que concerne à falta de comprovação da ocorrência de danos morais, tendo em vista que não foi cometido qualquer ato ilícito e se trata de aborrecimento por mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
A condenação das Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais viola o quanto exposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Isto porque, demonstrado que as Recorrentes não incorreram em ato ilícito e, ainda que assim não entendesse o Tribunal a quo, deixou este de observar que o simples
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.