DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria do Horto Lopes Leal contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2973997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria do Horto Lopes Leal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO QUANDO CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO.
- Não ocorreu a coisa julgada em relação aos pedidos veiculados nesta ação, em relação à lide sob número 50321651320174047100.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10220, 10277, 10261, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maria do Horto Lopes Leal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 537):
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COISA JULGADA E CISÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONSTATADA. TEMA STJ 1.109. ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO QUANDO CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO.
1. Não ocorreu a coisa julgada em relação aos pedidos veiculados nesta ação, em relação à lide sob número 50321651320174047100.
2. Não há cisão entre os pedidos formulados nos Juizados Especiais Federais e aqueles veiculados na presente lide, com o m único de burlar a competência dos juizados especiais federais, caracterizando renúncia tácita dos valores econômicos acima dos limites dos juizados.
3. Em relação à possibilidade de revisão do ato de aposentadoria, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a prescrição ui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
4. Deve ser respeitado o tema 1109/STJ que expressamente prevê a não ocorrência de renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Opostos dois embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 610/611 e 646/647).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC, 1º, 4º e 9º do Decreto 20.910/32, 54 da Lei n. 9.784/1999, e 3º do Decreto-lei nº 4.597/1942. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que "A existência de processo administrativo de revisão da contagem de tempo de serviço, que culmina na republicação do ato de aposentação no D.O.U. impõe o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal para revisão das conclusões da autoridade administrativa expostas no referido processo administrativo" (fl. 657).
Defende que "ainda que a Autora tenha se aposentado originariamente em 13.07.1998, através da contagem ponderada administrativa relativa ao período de 30.10.1978 a 14.03.1990 (E1, PROCADM5, fl. 39), o direito a revisão da nova contagem de tempo
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial.
3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial.
4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.132.601/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.