DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOPAZIO - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E ASSESS… — AREsp AREsp 2974003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOPAZIO - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo interno na apelação nos autos de ação monitória, cujo valor da causa foi fixado em 338.135,38.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOPAZIO - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 98, 99, caput e § 2º, CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo interno na apelação nos autos de ação monitória, cujo valor da causa foi fixado em 338.135,38.
O julgado foi assim ementado (fl. 310):
AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo deixou de analisar os documentos colacionados, que atestam impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Também indica violação dos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950, 98 e 99, caput e § 2º, do CPC e da Súmula n. 481 do STJ.
Argumenta que o Tribunal concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, sem a correta análise dos documentos apresentados e sem que a parte fosse intimada a apresentar novos documentos demonstrando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade.
Defende que o estado de necessidade financeira restou comprovado.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
A despeito da alegação de omissão acerca dos documentos colacionados e efetiva comprovação da hipossuficiência, o Tribunal a quo se manifestou sobre a matéria, asseverando o seguinte (fls. 310-312):
Não é o caso de retratação da decisão proferida.
No caso em exame, apesar de ter sido intimada a apresentar vários documentos para melhor análise do pedido de concessão do benefício da
[trecho intermediário suprimido]
1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
III - Da violação à Súmula n. 481 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, assim, incide ao caso a Súmula n. 518 do STJ.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.