DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, da … — AREsp AREsp 2974006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta pela parte agravante, objetivando a "declaração de nulidade da Deliberação nº 4504/2022 e da Deliberação nº 4569/2023, lavradas no Processo Administrativo SEI-220007/00 1683/2021, e subsidiariamente, a redução da multa aplicada" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 10395, 8828, 10074
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n. 0927884-68.2023.8.19.0001.
Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta pela parte agravante, objetivando a "declaração de nulidade da Deliberação nº 4504/2022 e da Deliberação nº 4569/2023, lavradas no Processo Administrativo SEI-220007/00 1683/2021, e subsidiariamente, a redução da multa aplicada" (fl. 355).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fl. 358).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 424):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA PELA AGÊNCIA REGULADORA - AGENERSA CONTRA A CEG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA MULTA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, ANULANDO DECISÕES DA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OFENDAM A LEGALIDADE E QUE TENHAM OPORTUNIZADO ÀS PARTES O DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 469-475).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado os seguintes argumentos: (a) errônea motivação do ato administrativo; (b) culpa da usuária; (c) observância do Decreto Estadual n. 23317/97 e (d) violação dos princípios da legalidade e da motivação no processo administrativo.
No mérito, aponta afronta aos arts. 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VI e VII e 2º, parágrafo único, inciso VII e 50, inciso II da Lei n. 9784/99, trazendo os seguintes argumentos: (a) a multa foi aplicada pelo descumprimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas para religação do gás, quando o serviço a ser prestado era a instalação de nova ligação de ramais; (b) ocorreu a culpa exclusiva da usuária, tendo o serviço sido iniciado tão logo as pendências no imóvel foram sanadas; (c) agiu em conformidade com o Decreto Estadual n. 23317/97, que proibia o fornecimento de gás diante do risco à segurança do usuário; (d) o motivação errônea é causa de
[trecho intermediário suprimido]
a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.