DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2974007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INTERNACIONAL, POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, DECORRENTE DE MORTE DO IRMÃO DO AUTOR, QUE TERIA OCORRIDO, DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL NA LOCALIDADE DE NOVA BRASÍLIA, NO ANO DE 1994, QUE FICOU CONHECIDA COMO A PRIMEIRA CHACINA DE "NOVA BRASÍLIA", JÁ QUE OCORREU UMA SEGUNDA, NO ANO DE 1995.
- AS 02 (DUAS) "CHACINAS" CULMINARAM NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NA OEA-CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH), SOMADAS, AS DUAS CHACINAS CAUSARAM A MORTE DE 26 PESSOAS, DENTRE ELAS, O IRMÃO DO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INTERNACIONAL, POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, DECORRENTE DE MORTE DO IRMÃO DO AUTOR, QUE TERIA OCORRIDO, DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL NA LOCALIDADE DE NOVA BRASÍLIA, NO ANO DE 1994, QUE FICOU CONHECIDA COMO A PRIMEIRA CHACINA DE "NOVA BRASÍLIA", JÁ QUE OCORREU UMA SEGUNDA, NO ANO DE 1995. AS 02 (DUAS) "CHACINAS" CULMINARAM NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NA OEA-CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH), SOMADAS, AS DUAS CHACINAS CAUSARAM A MORTE DE 26 PESSOAS, DENTRE ELAS, O IRMÃO DO AUTOR. SENTENÇA DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELAS CHACINAS FOI ARQUIVADO NO ANO DE 2009. NO ANO DE 2018, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, QUE LEVOU À AÇÃO PENAL Nº 0142708-56.2009.8.19.0001, A QUAL CULMINOU COM A ABSOLVIÇÃO DO POLICIAIS MILITARES NO ANO DE 2021. DESTARTE, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI AFORADA NO ANO DE 2022 E A AÇÃO PENAL TEVE SEU DESFECHO NO ANO DE 2022, IN CASU, NÃO HÁ QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO, APLICANDO-SE O ART. 200, DO CÓDIGO CIVIL. A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 200 do Código Civil, no que concerne à ocorrência de prescrição de pretensão indenizatória por dano moral, tendo em vista que a respectiva ação judicial somente foi ajuizada mais de vinte anos após o evento apontado como lesivo, cumprindo-se apontar que à época dos fatos já estavam presentes os elementos necessários à propositura da demanda, pois, no caso em análise, ausente relação de prejudicialidade entre as esferas civil e penal. Argumenta:
Trata-se de acórdão proferido pela e. Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a prescrição da pretensão reconhecida pelo julgador de primeiro grau, em ação indenizatória iniciada pelo ora recorrida mais de vinte anos após o fato apontado como lesivo
..
Assim, porque a
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.