DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2974012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0163950-03.2011.8.19.0001, QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O PERCENTUAL DE 30% DOS VALORES A SEREM LEVANTADOS PELO DEVEDOR ATÉ O LIMITE DO DÉBITO DA EXECUÇÃO.
- INCONFORMISMO DO EXECUTADO, AFIRMANDO QUE A AÇÃO TEM COMO OBJETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LOGO, IMPENHORÁVEIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0163950-03.2011.8.19.0001, QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O PERCENTUAL DE 30% DOS VALORES A SEREM LEVANTADOS PELO DEVEDOR ATÉ O LIMITE DO DÉBITO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO, AFIRMANDO QUE A AÇÃO TEM COMO OBJETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LOGO, IMPENHORÁVEIS. A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE PODE SER EXCEPCIONADA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, É DE SE FLEXIBILIZAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, CONFERINDO EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL FAVORÁVEL AO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPORTARÁ PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AUTOR E SUA FAMÍLIA. AINDA, NÃO SE VERIFICA A MÍNIMA INTENÇÃO DO DEVEDOR EM SATISFAZER A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 833 do CPC e à Súmula Vinculante nº 47, no que concerne à impenhorabilidade da verba honorária, considerando seu caráter alimentar, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão viola a Súmula Vinculante 47 do STF , viola o artigo 833 do CPC e deve ser modificado para declarar que honorários advocatícios são impenhoráveis, sejam eles contratuais ou de sucumbência. Soma-se a isto, que cita informação falsa é aceita -pasmem- e decide com ela e sobre ela. É de ser anulado ou por economia processual ser reformando conforme a jurisprudência desta Corte e do STF.
..
Isto posto, é o presente RECURSO ESPECIAL nas formas dos artigos 1029 e seguintes do CPC, para que seja recebido e dado provimento, por violação da Súmula Vinculante 47 e art. 833 do CPC, por divergência de decisões das Câmaras Cíveis e ou Direito Privado do próprio TJRJ e com as Câmaras do TJSP, para modificar a decisão no v. Acórdão, negando o pedido de penhora das verbas de honorários advocatícios de sucumbência, pois são alimentos e impenhorável com base na Súmula Vinculante 47 do STF, no art. 833 do CPC e da vasta jurisprudência, do STJ e STF , cujos honorários já foram decididos no STJ através do RESP 1.659.539-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, retornando a segurança jurídica que se espera dos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.