DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS… — AREsp AREsp 2974028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Desfazimento do contrato marcado pela consignação das chaves em juízo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11001, 8990, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 375):
Locação. Desfazimento do contrato marcado pela consignação das chaves em juízo. Danos internos ao imóvel devidamente ressarcidos. Danos externos protegidos por seguro. Sinistro não comunicado à seguradora. Responsabilidade da locatária que decorre desta omissão. Danos externos comprovados. Indenização mantida. Recursos parcialmente providos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.409-415).
No recurso especial, alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 784 e 1.275, IV, do Código Civil; 22, incisos II, V, VIII e X, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91; e 17, 341, caput, e 507 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a responsabilidade da recorrente pelos danos decorrentes do colapso da cobertura metálica dos galpões locados, bem como ao imputar-lhe o dever de acionar o seguro contratado.
Aduz, em síntese, que a responsabilidade pela queda da marquise seria da locadora (recorrida), haja vista que os vícios construtivos decorreram de falhas no projeto e na execução da obra; que o contrato de locação limitava-se a exigir a contratação e a manutenção do seguro de incêndio, raio, explosão e vendaval no imóvel, não o seu acionamento em toda e qualquer hipótese de sinistro; e que a ação indenizatória proposta pela recorrida estaria eivada de falta de interesse de agir, em razão da preclusão consumativa e da ausência de impugnação no processo conexo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.455-461).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.462-464 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.495-502 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Alega a agravante que o acórdão recorrido incorreu em prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
da cláusula de seguro e o comportamento processual das partes, são objeto de controvérsia e foram valoradas de forma motivada pelas instâncias inferiores, de modo que qualquer reapreciação sob o pretexto de aplicação de norma federal constituiria, na prática, verdadeiro reexame probatório.
Dessa forma, todas as violações legais apontadas pela parte agravante encontram-se obstadas, quer pela necessidade de reexame do acervo probatório, quer pela imprescindibilidade de nova interpretação das disposições contratuais pactuadas entre as partes, resultando, portanto, em manifesta inadmissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor na qual a parte sucumbiu, conforme fixado na sentença.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.