DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE … — AREsp AREsp 2974046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PROVA OBJETIVA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANDIDATO APTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da legalidade de eliminação de candidato na fase de avaliação médica, tendo no caso o Poder Judiciário extrapolado os limites do controle jurisdicional ao reexaminar os critérios da junta médica oficial, trazendo a seguinte argumentação:
Como se sabe, no que diz respeito à possibilidade de que o Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios de avaliação e seleção, em revisão, alteração ou substituição dos critérios previstos expressamente em edital, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 632.853, tema 485, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (fls. 1.009-1.010).
Portanto, ao substituir a conclusão da junta médica da Banca Examinador por perícia judicial, o v. acórdão invadiu o mérito administrativo, em clara violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sem, no entanto, observar a vedação instituída pela jurisprudência pátria, de que o Poder Judiciário reexamine critérios de avaliação e substitua a Banca Examinadora (fls. 1.015-1.106).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação deficiente e por inobservância de tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, segundo a qual o magistrado não pode substituir a banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Como se depreende da apelação
[trecho intermediário suprimido]
se mostra razoável. Não houve inércia do apelado e não há qualquer condição incapacitante. Sua eliminação afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 987-988).
Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.