DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2974057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por LUIS CARLOS PRETO, em face da ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: "no cumprimento de sentença proposto por LUIS CARLOS PRETO, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por LUIS CARLOS PRETO, em face da ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: "no cumprimento de sentença proposto por LUIS CARLOS PRETO, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial" (e-STJ fl. 62).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL". DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR SEU TURNO, QUE NÃO PROSPERA. QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DESSA FASE . POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADEMAIS, CÁLCULO JÁ EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 509 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão proferida nos autos de origem é ilíquida, necessitando de cálculos complexos para liquidação, o que justificaria a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento; (ii) "não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença" (e-STJ fl. 116); "Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito por ambas as partes" (e-STJ fl. 116).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "a obtenção do valor devido pode ser feito
[trecho intermediário suprimido]
recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.