DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2974058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação Cível.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
- Débitos bancários desconhecidos. "Golpe do motoboy".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Apelação Cível. Relação de consumo. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Débitos bancários desconhecidos. "Golpe do motoboy". Sentença de procedência. Apelação da instituição financeira e da intermediadora do pagamento pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Manutenção da sentença. Falha demonstrada. Violação de dados pessoais. Responsabilidade objetiva. Risco inerente ao próprio empreendimento não pode recair sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo. Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores que deve se utilizar do meios necessários para evitar fraudes. Indenização por danos morais em razão da teoria da perda do tempo útil do consumidor. Valor fixado em R$5.000,00 que se mostra adequado. Precedente deste Tribunal. Desprovimento do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil e falha na prestação do serviço, pois a fraude, embora cometida dentro da agência bancária, foi perpetrada por terceiros estranhos e não se trata de fortuito interno. Argumenta:
No julgado de número: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.152077-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): BRADESCO SA - APELADO (A)(S): INES MARIA BACCARINI ALVES COSTA, analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o DES. RELATOR SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, observou os seguintes fatos na demanda:
..
O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao da senhora Elza Mattos, recorrida na demanda em tela.
Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, o Desembargador Relator Dr. DES. RELATOR SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, no processo de nº: 1.0000.24.152077-4/001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira, incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC), vejamos trecho:
..
Logo, diante da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.