DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRENDENE S A à decisão de fls — AREsp AREsp 2974060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRENDENE S A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, há evidente erro material nesse trecho da decisão.
- Diferentemente do que entendeu o eminente julgador, o Recurso Especial da Embargante não foi interposto contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem, mas sim contra um acórdão colegiado.
- Para demonstrar o equívoco, destaca-se a Certidão de Julgamento referente ao acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Cível nº 0144928-48.2013.8.06.0001.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRENDENE S A à decisão de fls. 1009/1010, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, há evidente erro material nesse trecho da decisão. Diferentemente do que entendeu o eminente julgador, o Recurso Especial da Embargante não foi interposto contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem, mas sim contra um acórdão colegiado.
Para demonstrar o equívoco, destaca-se a Certidão de Julgamento referente ao acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Cível nº 0144928-48.2013.8.06.0001. Consta da referida certidão: (fl. 1016).
..
Ou seja, o Tribunal de origem julgou colegiadamente a Apelação interposta na causa subjacente (decisão unânime da 4ª Câmara do TJ/CE), dando parcial provimento ao recurso conforme o voto do Relator. Trata-se, pois, de acórdão - e não decisão singular (fl. 1017).
..
Em outras palavras, a decisão embargada afirma a regra do esgotamento das instâncias ordinárias, porém contradiz tal premissa ao concluir (por erro material) que não houve esgotamento quando, de fato, houve.
Esta contradição configura vício sanável via embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, I), pois o julgado embargado acabou por violar o próprio princípio da colegialidade que pretendia resguardar.
A exigência de colegialidade na origem tem por objetivo garantir que as partes obtenham duplo grau de jurisdição pleno antes de acessar as Cortes Superiores.
No caso concreto, tal garantia foi atendida - o acórdão da 4ª Câmara do TJ/CE esgotou a jurisdição ordinária. Assim, negar seguimento ao REsp sob pretexto de ausência de colegialidade, quando esta de fato ocorreu, ofende o princípio da colegialidade de forma inversa, negando à Embargante o direito de ver seu recurso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 1019).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 897/906 ).
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.