ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE FIADORES.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Constitui inovação recursal a dedução de tema não debatido na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Ajuizada tempestivamente a demanda originária e comprovada a condição de sócio efetivo por ocasião do fato gerador da obrigação, o prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GISELLE CHEBABE DE AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 270-271):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSTERIOR ACORDO, HOMOLOGADO. INADIMPLÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES, CONTRAÍDAS, ANTERIORMENTE A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EMBARGADA E MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EFEITOS INFRINGENTES
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-319).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 327-338), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 114 e 239 do CPC ao deixar de reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de que os documentos da Junta Comercial seriam suficientes para afastar a legitimidade passiva. Os fatos destacados no acórdão recorrido, e que não podem ser revolvidos na via especial, evidenciam que os registros societários comprovam a data da averbação da retirada, mas não suprem, por si, a apuração do período de constituição e adimplemento das obrigações em cobrança, nem infirmam os marcos fixados na decisão colegiada (inadimplemento iniciado em 12/2010 e continuado a partir de 02/2012).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Honorários em 10% sobre o valor exequendo em desfavor do recorrente, prevenindo-se que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.