DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADVOCACIA MA… — AREsp AREsp 2974091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- SOMATÓRIO DE FATOS, DESDE SIMPLES NEGLIGÊNCIAS ATÉ FALTAS GRAVES, COMO O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA, O COMPARECIMENTO, MAS SEM CONHECER OS FATOS, O PROTOCOLO EM COMARCA DIVERSA E A PERDA DE PRAZO RECURSAL.
- APLICAÇÃO DE MULTA E DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR JUNTO À ENTIDADE CONTRATANTE POR UM ANO E MEIO.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9992, 14133, 10023, 13237, 10428
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1736):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOMATÓRIO DE FATOS, DESDE SIMPLES NEGLIGÊNCIAS ATÉ FALTAS GRAVES, COMO O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA, O COMPARECIMENTO, MAS SEM CONHECER OS FATOS, O PROTOCOLO EM COMARCA DIVERSA E A PERDA DE PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA E DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR JUNTO À ENTIDADE CONTRATANTE POR UM ANO E MEIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DE ANULAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA, INCLUSIVE POR ENVOLVER MATÉRIA PRECLUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.808-1.811).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º,LV, da CF; 464, § 1º, I, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.015 , e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a confecção de perícia técnica necessária e relevante para a solução da controvérsia.
Defendeu a ocorrência de carência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e omissão. O julgamento não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão do julgador, limitando-se a utilizar como razões de decidir o teor da sentença inicial e o parecer da Procuradora de Justiça.
Arguiu ausência de preclusão acerca da perícia e questão necessária à solução da controvérsia, configurando cerceamento de defesa o indeferimento de sua confecção.
Destacou que, em que pese à decisão de indeferimento de perícia ter sido proferida em decisão interlocutória, a manifestação era irrecorrível naquele momento processual, em vista da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Além disso, frisou que a matéria não se inclui nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada na tese assentada no julgamento do Tema n. 988. Nesse cenário, mencionou que a matéria poderia ser trazida em preliminar de apelação, conforme o § 1º do art. 1.009 do CPC - afastando-se a conclusão no sentido de preclusão.
Afirmou que a prova pericial requerida é essencial para apurar falhas na condução de processos trabalhistas, sendo certo que sua negativa viola o art. 464, § 1º, I, do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado e m 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) do valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITIVO DA CF.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.