ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2974100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% E APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SIMULTÂNEA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja a Súmula 211/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TEMA 907/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% E APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SIMULTÂNEA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO. ART. 31, IV, DO DECRETO 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja a Súmula 211/STJ (fls. 853-854).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo; que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 211/STJ; que opôs embargos de declaração para prequestionar o Decreto 81.240/1978; que o redutor etário é matéria distinta do Tema 907/STJ e teria havido omissão jurisdicional sobre esse pedido, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e requer o provimento do recurso especial para afastar o redutor etário (fls. 859-867).
Impugnação ao agravo interno às fls. 872-881 na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica e aprofundada do fundamento da decisão agravada; que o agravo interno apenas reproduz razões já expendidas, sem infirmar a incidência da Súmula 211/STJ; e requer o não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, não há prequestionamento da tese fundada no art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, incidindo a Súmula 211/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.