DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2974118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO DE INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SÚMULA N.º 77, TJGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 139, IV, do CPC, no sentido de que o indeferimento do uso da CNIB sem que tenha havido pedido nesse sentido e ignorando que a sua aplicação como medida executiva atípica exige o esgotamento dos meios típicos, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial tem como escopo analisar a violação do art. 139, IV, CPC, que regulamenta os atos constritivos atípicos.
Para tanto, defende a Recorrente que a utilização da CNIB se afigura como medida constritiva incomum e que deve ser admitida após esgotados aqueles usualmente utilizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior.
O novo regramento processual, na esteira do que já admitia o art. 461, § 5º do Código de Processo Civil de 1973, consagrou ali a atipicidade dos atos executivos, aprimorando, assim, os meios de satisfação da obrigação e homenageando o princípio do resultado útil da execução.
Como se vê, a atipicidade dos atos executórios não cuida de instituto propriamente novo, mas é instrumento, de fato, trazido de forma positivada e bem mais ampla pelo novo Código de Processo Civil, com o fito de albergar, inclusive, a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
..
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu pela impossibilidade de deferimento da utilização da CNIB, que se trata de uma das medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo artigo 139, IV do CPC, ao fundamento de que o uso da ferramenta deve ser considerado sempre a "ultima ratio", sobretudo quando não houver sido demonstrada a dilapidação do patrimônio pela parte contrária e nem tampouco o esgotamento das vias convencionais de busca de bens.
Pois bem. Nota-se que o Tribunal Goiano reconhece que se trata a ferramenta CNIB como medida constritiva atípica, entendendo que seu uso é possível quando se tratar da última possibilidade de se buscar bens do devedor. Outrossim, entende pela necessidade de indícios de dilapidação de patrimônio e o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.