DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLINDO VIEIRA DA SILVA FILHO e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2974124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLINDO VIEIRA DA SILVA FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ALIENANTE.
- 108 do CC não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- A ausência de comprovação de inequívoca manifestação e vontade do proprietário na alienação do imóvel impede a declaração de validade do negócio jurídico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLINDO VIEIRA DA SILVA FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ALIENANTE. De acordo com o art. 108 do CC não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. A ausência de comprovação de inequívoca manifestação e vontade do proprietário na alienação do imóvel impede a declaração de validade do negócio jurídico.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 422 do CC e ao art. 80, II, do CPC, no que concerne à validade do negócio jurídico realizado de maneira verbal pelas partes, restando devidamente demonstrada a litigância de má-fé da parte ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
No ano de 2019, os recorrentes ajuizaram ação de validade de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela provisória com o objetivo de reconhecimento judicial da existência e validade do contrato verbal de compra e venda realizado entre as partes, cujo objeto corresponde à aquisição da fazenda córrego alto, localizada no município de Santana do Paraiso/MG, com área de 186,4065 ha (cento e oitenta e seis hectares, quarenta e seis ares e sessenta e cinco centiares), registrada na matrícula n. 45.331, livro 02, registro geral ficha n 01F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga (autos n. 5000307-96.2019.8.13.0313).
A respectiva aquisição transferiu a posse aos recorrentes.
Já em 2021, os recorridos propuseram ação de reintegração de posse com pedido liminar, apensados aos autos da declaratória, sob o n. 5008866-71.2021.8.13.0313.
O juízo de primeiro piso da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, após o regular trâmite processual, prolatou sentença de improcedência quanto aos pedidos da ação declaratória, e de procedência em relação aos pedidos constantes na ação de reintegração de posse.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de apelação frente ao egrégio Tribunal de Justiça. No acórdão aqui recorrido, foi mantida pelo e. TJMG a decisão de primeiro grau, sob o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.