DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA contra a decisão pr… — AREsp AREsp 2974133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- 401, grifei ): O réu apenado ora agravante VINICIUS DE OLIVEIRA foi denunciado em 15/02/2024 (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1500627-34.2024.8.26.0536).
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 401, grifei ):
O réu apenado ora agravante VINICIUS DE OLIVEIRA foi denunciado em 15/02/2024 (e-STJ, fls. 56/58), recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 15/02/2024 (e-STJ, fl. 59), e condenado em 24/10/2024 a penas "definitivas" de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão sob regime inicial semiaberto e 9 dias-multa por prática de crime tipificado no artigo 157, §2º-A, inciso I, e 14, inciso II, do CP (e-STJ, fls. 184/195), logrando sua diligente defesa vem em parte provida sua apelação em 02/04/2025 para reduzir penas "definitivas" infligidas a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão sob regime e 5 dias-multa, mantida "no mais" a r. sentença (e-STJ, fls. 308/325), segundo ementa supra.
Em recurso especial a diligente defesa sustenta(ra) em síntese suposta violação aos artigos 155 e 226 do CPP visando à nulidade de reconhecimento realizado na fase preliminar e consequente absolvição por falta de comprovação de autoria delitiva; alega achar-se a condenação embasada apenas em elementos coligidos na fase investigatória (sic, e-STJ, fls. 333/342). Houve contrarrazões ministeriais (fls. 349/353).
Inadmitido na origem à base das Súmulas 7/STJ e 283/STF (e- STJ, fls. 355/357), adveio agravo legal (e-STJ, fls. 362/366), contraminutado (e-STJ, fls. 371/376)
O Parquet Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia,
[trecho intermediário suprimido]
o veículo.
Como bem observou a douta juíza na sentença atacada, "Ademais, o réu foi preso em flagrante, cinco minutos após o ocorrido, e conforme bem frisado no depoimento da vítima, assim que se desvencilhou do roubador, logo encontrou uma viatura policial e informou detalhes sobre as vestimentas dos indivíduos, bem como a informação de que eram três agentes em bicicletas, sendo que os policiais transmitiram a comunicação via rádio e uma outra equipe policial, que estava na região, seguiu no encalço daqueles e acabaram por deter um indivíduo, após avistá-lo junto à cabine de um outro caminhão que fazia entregas. Além disso, a vítima relatou que não teve dúvidas quanto ao reconhecimento do indivíduo detido. .. "
Da leitura do excerto reproduzido, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão de ofício da ordem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.