DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra i… — AREsp AREsp 2974142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 176-177): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em execução fiscal para cobrança de IPTU, após comprovação de que o imóvel tributado pertencia a terceiro.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 176-177):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em execução fiscal para cobrança de IPTU, após comprovação de que o imóvel tributado pertencia a terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança de IPTU de pessoa que não consta como proprietária do imóvel no registro imobiliário, bem como a possibilidade de modificação do sujeito passivo na CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A executada comprovou, mediante certidão de registro de imóveis, não ser proprietária do bem objeto da tributação, demonstrando fato impeditivo do direito do autor. 2. A substituição da CDA para modificação do sujeito passivo configura alteração do próprio lançamento, sendo permitida apenas para correção de erro material ou formal, conforme Súmula 392 do STJ. 3. Aplica-se o princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, devendo responder pelas despesas processuais a parte que deu causa à propositura da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento: 1. É ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal a pessoa que comprova não ser proprietária do imóvel objeto da tributação de IPTU. 2. A modificação do sujeito passivo da CDA não se enquadra nas hipóteses de correção de erro material ou formal permitidas pela Súmula 392 do STJ.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 190-201, o recorrente sustenta violação aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional, argumentando, para tanto, que:
O acórdão recorrido comete equívoco ao entender que a parte executada não seria legítima, sob o argumento de não ser proprietária do imóvel.
(..)
Em que pese as alegações do acórdão do TJGO e da executada, o Município comprovou a existência de um contrato de compra e venda com a transferência da posse do imóvel à recorrida, averbado na respectiva matrícula.
(..)
Dessa forma, clara a violação do acórdão do TJGO às regras dos arts. 32 e 34 do CTN. (fls. 196-197)
Alega, ainda, que,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.