ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594, 9596, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. JUROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 278, 508 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015 E ART. 255, § 1º, RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de contrato de honorários advocatícios, cuja controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora, diante da ausência de estipulação expressa quanto ao prazo de pagamento.
2. O Tribunal de origem concluiu que, inexistindo cláusula contratual fixando data para o adimplemento, a mora é ex persona, dependente de interpelação, razão pela qual fixou o termo inicial dos juros a partir da citação, ocorrida em 28/06/2021. Além disso, obstou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e advogado, reconhecendo a incidência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação expressa sobre questões levantadas em embargos de declaração; (ii) a suposta violação aos arts. 278, 508 e 1.000 do CPC, relativos à teoria da preclusão consumativa e à vedação da "nulidade de algibeira"; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ausência de manifestação sobre pontos relevantes, sem demonstrar, de maneira clara e específica, quais seriam as omissões efetivamente existentes no
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.