DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UBIRATAN FERREIRA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2974171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UBIRATAN FERREIRA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
- 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi indevidamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (fls.
- 1.020/1.022), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 10865, 3432, 10623, 9691, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UBIRATAN FERREIRA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0014236-25.2011.4.01.4100 (fls. 959/993).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi indevidamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (fls. 1.000/1.010).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.020/1.022), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.025/1.032).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.059/1.065).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Busca o recorrente a reforma da dosimetria da pena, especificamente o decote da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do delito. Contudo, para rever a conclusão das instâncias ordinárias, seria imperioso o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 966 e 969 -grifo nosso):
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Acerca da pena-base dos apelantes Ubiratan e Alessandra, extrai-se da sentença, id. 267359886, pp. 95/96 e 100/101, nessa ordem:
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3.1. UBIRATAN FERREIRA FILHO
ai) Circunstâncias Judiciais
A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade, é elevada, pois o acusado feriu a ética do profissional contabilista (técnico em contabilidade e contador), mormente quanto aos deveres de manter a regularidade dos sistemas de informação d e pessoal e de informar corretamente os dados dos funcionários da empresa, ao se aproveitar de informações obtidas no exercício da sua profissão para auferir vantagem ilícita.
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As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade do programa social do governo.
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Ora, não ocorre bis in idem quando na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP) o Juízo a quo considera como circunstância negativa (consequência) o dano à imagem das instituições que gerenciam o seguro-desemprego, fragilizando o sistema com a manipulação fraudulenta de benefícios, diminuindo a confiança da sociedade em relação às instituições, e na terceira fase faz incidir a causa de aumento resultante do crime ter ocorrido contra "entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência" (art. 171,
[trecho intermediário suprimido]
soberanas na análise das provas, concluíram que a culpabilidade do agente extrapolou a normalidade do tipo, em razão do modus operandi empregado, que se valeu de sua qualidade de especialista para a prática delitiva. Da mesma forma, entenderam que as consequências do crime foram especialmente graves, ultrapassando o mero prejuízo patrimonial inerente ao tipo penal.
Assim, a alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.