DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Francisco dos Santos Guimarães e outros para impugnar decis… — AREsp AREsp 2974182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Francisco dos Santos Guimarães e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de liquidação, julga extinta a ação, por entender que o título que se executa é inexigível, considerando que o ciclo de avaliação da GDIBGE foi implantado a partir de julho de 2008 e as diferenças ora executadas se referem ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012.
- 80 da Lei nº 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Francisco dos Santos Guimarães e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.020-1.021):
APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de liquidação, julga extinta a ação, por entender que o título que se executa é inexigível, considerando que o ciclo de avaliação da GDIBGE foi implantado a partir de julho de 2008 e as diferenças ora executadas se referem ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012.
2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei nº 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
3. Inexigibilidade do título. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028- 82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.
4. Apesar de a Súmula Vinculante n.º 20 ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou- se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento de sentença em questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação mandamental coletiva.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE AOS INATIVOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.