DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JORGE FERNANDO VENANCIO ALVES, contra de… — AREsp AREsp 2974184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JORGE FERNANDO VENANCIO ALVES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu Recurso Especial.
- Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado.
- A defesa requereu ao Juízo da Execução a retificação do atestado de penas, para que o período de prisão provisória fosse computado diretamente na fração exigida para a progressão de regime.
- O pedido foi indeferido, decisão mantida pelo TJMG em sede de agravo em execução.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JORGE FERNANDO VENANCIO ALVES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu Recurso Especial.
Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado.
A defesa requereu ao Juízo da Execução a retificação do atestado de penas, para que o período de prisão provisória fosse computado diretamente na fração exigida para a progressão de regime.
O pedido foi indeferido, decisão mantida pelo TJMG em sede de agravo em execução.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 42 do Código Penal e 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.
O TJMG inadmitiu o recurso com base na Súmula 7, STJ.
No presente agravo, a defesa reitera seus argumentos, afirmando que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 228-232), opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. No entanto, o recurso especial não merece prosperar.
A controvérsia cinge-se à forma de cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sendo que a defesa sustenta que o referido período deve ser descontado da fração de cumprimento de pena exigida para o benefício, enquanto as instâncias ordinárias entenderam que o período deve ser abatido da pena total (detração), e a fração para progressão calculada sobre o remanescente.
A decisão do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83, STJ, conforme precedente, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42 do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas
[trecho intermediário suprimido]
em duplicidade do período de detração, o que não encontra amparo legal. O tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida e, como tal, reduz o montante total a ser executado.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 230), foi preciso ao destacar que:
"Segundo o acórdão, o período da prisão provisória deve ser utilizado apenas para a remição da pena, não sendo cabível o seu cômputo para fins de progressão do regime prisional, pois o cumprimento das frações previstas no artigo 112 da LEP deve-se utilizar como base de cálculo apenas o período remanescente da pena. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça".
Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal, a pretensão recursal não mer ece acolhida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.