ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar a parte agravada.
- A decisão monocrática afastou a pronúncia por entender que os elementos apresentados, consistentes em depoimentos indiretos e relatos colhidos na fase inquisitiva, não eram aptos a sustentar a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso dos autos, verifica-se que o único elemento a indicar a suposta participação do agravante no delito consistiu no depoimento de Carlos Augusto Oliveira de Souza, prestado unicamente na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos informativos do inquérito. Testemunho indireto. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar a parte agravada.
2. A decisão monocrática afastou a pronúncia por entender que os elementos apresentados, consistentes em depoimentos indiretos e relatos colhidos na fase inquisitiva, não eram aptos a sustentar a pronúncia.
3. O Ministério Público sustenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos oculares e relatos policiais, aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos são suficientes para fundamentar a pronúncia, considerando os requisitos do art. 413 do CPP e o princípio in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
5. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.
6. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia.
7. No caso concreto, os depoimentos apresentados consistem em relatos indiretos ou colhidos na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, configurando prova desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP.
2. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime.
3. A pronúncia exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla
[trecho intermediário suprimido]
indireto do policial. Precedentes.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso dos autos, verifica-se que o único elemento a indicar a suposta participação do agravante no delito consistiu no depoimento de Carlos Augusto Oliveira de Souza, prestado unicamente na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo (fls. 1523-1534). Tal relato, ademais, serviu de base para que os policiais militares reproduzissem, em audiência, as declarações colhidas na investigação preliminar, configurando prova indireta, desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia. As demais testemunhas limitaram-se a relatar boatos sobre o envolvimento da vítima com o tráfico de drogas, constituindo meros ouvir dizer, igualmente imprestáveis como fundamento para o juízo de admissibilidade da acusação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.