DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS ALVE… — AREsp AREsp 2974185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- A Denúncia não pode ser considerada inepta quando contém a exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação do denunciado, a classificação do Crime e o rol de testemunhas, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade do art.
- A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria.
- O Decote da Qualificadora do Motivo Torpe, na Fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1518-1536):
"EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA (1º RECORRENTE) - REJEIÇÃO - MÉRITO: DECISÃO DE PRONÚNCIA (1º E 2º RECORRENTES) - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (1º RECORRENTE) - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A Denúncia não pode ser considerada inepta quando contém a exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação do denunciado, a classificação do Crime e o rol de testemunhas, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade do art. 41 do CPP.
2. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria.
3. O Decote da Qualificadora do Motivo Torpe, na Fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64).
4. O Motivo Torpe qualifica o Crime de Homicídio quando o móbil do Agente é reprovável, abjeto, desprezível ou vil, suscitando aversão ou repugnância geral, demonstrado, in casu, pelos indícios de que os Recorrentes e os Corréus teriam perpetrado o Delito em razão de desavenças devido ao Tráfico de Drogas."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1555-1559).
Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca ofensa aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, ao sustentar, em síntese, que a decisão de pronúncia carece de lastro probatório produzido sob o crivo do contraditório. Afirma que nenhuma das testemunhas inquiridas, tampouco os corréus, imputaram ao acusado ora recorrente a autoria dos disparos que culminaram na morte da vítima, sendo a incriminação construída, de forma precária, apenas a partir da suposição de que o recorrente estaria presente no local dos fatos no momento dos disparos.
Com contrarrazões (fls. 1588-1591), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1595-1598), ao que se seguiu a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso dos autos, verifica-se que o único elemento a indicar a suposta participação do agravante no delito consistiu no depoimento de Carlos Augusto Oliveira de Souza, prestado unicamente na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo (fls. 1523-1534). Tal relato, ademais, serviu de base para que os policiais militares reproduz issem, em audiência, as declarações colhidas na investigação preliminar, configurando prova indireta, desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia. As demais testemunhas limitaram-se a relatar boatos sobre o envolvimento da vítima com o tráfico de drogas, constituindo meros ouvir dizer, igualmente imprestáveis como fundamento para o juízo de admissibilidade da acusação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.