DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FÁBIO DE MORAIS PINHAL contra decisão de mi… — AREsp AREsp 2974189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FÁBIO DE MORAIS PINHAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto para o iníco do cumprimento da pena.
- Alega a defesa que, após o julgamento do recurso especial, a 6ª Turma deste Superior Tribunal anulou a condenação do crime que gerou a reincidência (HC-947.552/SP).
- Requer, ao final, seja reconhecida a primariedade do recorrente, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
- Observa-se, de plano, que o agravo foi julgado em 18/8/2025 (DJe de 21/8/2025) e o pedido de reconsideração foi protocolado somente em 8/9/2025, quando já transitado em julgado a decisão concessiva do regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FÁBIO DE MORAIS PINHAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto para o iníco do cumprimento da pena.
Alega a defesa que, após o julgamento do recurso especial, a 6ª Turma deste Superior Tribunal anulou a condenação do crime que gerou a reincidência (HC-947.552/SP).
Requer, ao final, seja reconhecida a primariedade do recorrente, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
Observa-se, de plano, que o agravo foi julgado em 18/8/2025 (DJe de 21/8/2025) e o pedido de reconsideração foi protocolado somente em 8/9/2025, quando já transitado em julgado a decisão concessiva do regime semiaberto. Sendo assim, foi realizada, por completo, a prestação jurisidiconal por este Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, constituído o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, qualquer alteração fática a proporcionar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser levado ao Juízo das Execuções Criminais .
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.