DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO DE MORAIS PINHAL contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 2974189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO DE MORAIS PINHAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime porte ilegal de arma de fogo (Apelação Criminal n.
- 1500439-29.2024.8.26.0540) à pena de 3 anos de reclusão, no regime fechado (reincidência).
- No recurso especial, sustentou a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada, tendo em vista a ausência de consentimento ilegal do morador.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO DE MORAIS PINHAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime porte ilegal de arma de fogo (Apelação Criminal n. 1500439-29.2024.8.26.0540) à pena de 3 anos de reclusão, no regime fechado (reincidência).
No recurso especial, sustentou a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada, tendo em vista a ausência de consentimento ilegal do morador.
Alega, ainda, que a fixação do regime inicial fechado contrariou o art. 33 do Código Penal, devendo ser fixado o regime aberto.
Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo, no qual a defesa renova os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial." (e-STJ fls. 379/381).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada. Passo ao exame do especial.
Extrai-se dos autos que o tema principal do recurso especial (nulidade da busca domiciliar) não foi objeto de exame pela Corte de origem no julgamento da apelação ministerial. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Por oportuno, vale esclarecer que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, apesar de o acusado ser reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são todas favoráveis, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão).
Dessa forma, o réu faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.