DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 2974190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: revisional de contrato ajuizada por MARTA OLIVEIRA DE MORAIS, em face da parte agravante, na qual pretende a redução de encargos que julga abusivos (e-STJ, fls.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenado a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte agravante, fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls.
- Acórdão: conferiu parcial provimento ao apelo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 11806, 14926, 899, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato ajuizada por MARTA OLIVEIRA DE MORAIS, em face da parte agravante, na qual pretende a redução de encargos que julga abusivos (e-STJ, fls. 3-6).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenado a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte agravante, fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 342-344).
Acórdão: conferiu parcial provimento ao apelo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. APESAR DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, HAVENDO CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE PERCENTUAL ELEVADO E DIVERGENTE DAQUELAS USUAIS PARA A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL, SEM CORRESPONDÊNCIA NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, POSSÍVEL A REVISÃO DA TAXA POR ABUSIVIDADE DECORRENTE DO CDC, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA BACEN EM TAL HIPÓTESE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO. APESAR DA TESE DA APELADA NA NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRATADA AOS ELEMENTOS DE OPERAÇÃO NA FAIXA DE MERCADO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO TIPO CONTRATADO, AUSENTE PROVA DOS FATOS ALEGADOS A JUSTIFICAR A SUA COBRANÇA, INVIÁVEL O SEU ACOLHIMENTO, DEIXANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATENDER AO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA (ART.373, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO CUSTO, RISCO, PERFIL E SPREAD INCIDENTES NA FAIXA DE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMITIDA DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fls. 923-933)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls.962-970).
Recurso especial: alega violação dos art. 1.022, II do CPC; e 51, IV, § 1º, III, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a Corte local não atendeu as diretrizes traçadas pelo leading case das ações revisionais bancárias REsp 1.061.530/RS, na medida em que não procedeu a avaliação de todas as circunstâncias, tendo se limitado a proceder comparação entre taxas e a realizar simples e superficial menção de peculiaridades pontuais da
[trecho intermediário suprimido]
Não há que se falar em concessão da gratuidade requerida, uma vez que a parte efetuou o devido pagamento das custas. Comportamento, por ora, contrário ao benefício requerido.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6.O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.