DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2974193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1543669-10.2022.8.26.0050) que manteve a condenação de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA como incurso no crime de estelionato.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1543669-10.2022.8.26.0050) que manteve a condenação de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA como incurso no crime de estelionato.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 41 do Código de Processo Penal; 2) art. 315 do Código de Processo Penal; 3) art. 156 do Código de Processo Penal; e 4) art. 18 do Código Penal (fls. 1.300/1.327).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ e por reputar descabido o exame de matéria constitucional na via especial (fls. 1.387/1.389).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.396/1.419).
Devidamente autuado nesta Corte, os autos seguiram para confecção de parecer, mas foram requisitados diante da juntada de petição na qual o agravante requer se reconheça a flagrante nulidade absoluta em relação à competência do Juízo Estadual de São Paulo, e determine a remessa dos autos para o juízo da Comarca de Frei Paulo da Circunscrição Judiciária do Sergipe, em conformidade com o já decidido pelo MM. Relator no Conflito de Competência 213867 (fl. 1.474).
O pedido foi indeferido (fls. 1.480/1.481), sendo os restituídos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, tendo o órgão ministerial opinado pelo desprovimento do recurso (fl. 1.486):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
1) violação do art. 41 do CPP
Nesse tópico, a tese defensiva é de inépcia da peça acusatória.
Sobre essa questão, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 1.244):
..
A mencionada questão já havia sido suscitada pela il. Defesa no bojo da resposta à acusação (fls. 717) e expressamente rechaçada pela d. Juíza por meio da decisão de fis. 876/880, ocasião em que ratificou o recebimento da inicial acusatória.
De todo modo, impõe notar que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreveu de forma clara a conduta imputada ao acusado e, assim,
[trecho intermediário suprimido]
com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.