ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor.
Resultado indicado
No entanto, não há como ser conhecido o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GREGÓRIO IRENE GONÇALVES DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 405):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, alegando que a reincidência, tão pouco é entendimento pacificado desta corte (fl. 417).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
Transcrevo a decisão recorrida (fls. 405/407):
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
No entanto, não há como ser conhecido o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 83/STJ.
Assim foi afastada a aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal local (fl. 311):
..
Analisando o tema, o STF firmou entendimento de que, para a constatação da lesividade mínima, apta a tornar atípica a conduta, deve ser levado em conta: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) não haver nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, o réu possui outras
[trecho intermediário suprimido]
que há precedente no sentido sustentado pela defesa, como mencionado em suas razões recursais. No entanto, como referido nas decisões acima mencionadas, esta Corte Superior tem se inclinado a afastar a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusados multirreincidentes, sob pena de estímulo à habitualidade criminosa, com a consequente perda de confiança da sociedade na capacidade de o Judiciário impor o cumprimento das leis.
Não há como arguir que seria socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos.
Esta, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados: RHC n. 198.550 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 1º/12/2021; e RHC n. 189.570 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 6/10/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.