DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por D — AREsp AREsp 2974200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por D.
- BEACH RESORT LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, bem como incidência do óbice da Súmula n.
- 5 do STJ quanto à questão da incidência do CDC (fl.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por D. BEACH RESORT LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ quanto à questão da incidência do CDC (fl. 1.360).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.291):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS BENS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZADA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR DOS TÍTULOS PROTESTADOS. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.317-1.321).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.322-1.334), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i)) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sob o argumento de que "o Tribunal de origem não teceu uma linha sequer sobre um dos principais motivos que ensejaram a oposição dos embargos de declaração, repita-se, aplicabilidade das normas do diploma consumerista" (fls. 1.327-1.328). Ademais, "No que concerne a contradição, tal vício se materializada quando os D. Desembargadores utilizam-se na inconsistente e arbitrária justificativa de que não restou comprovada a vulnerabilidade e hipossuficiência do Recorrente, pois, considerando o porte do Hotel/Recorrente, seria no mínimo exigível a presença de uma assessoria jurídica para análise das cláusulas do contrato, e, como assim não fez, incabível seria os preceitos do CDC. Ocorre, entretanto, que ao valer-se desses argumentos, os D. Julgadores a quo vendaram os olhos para a indiscutível aplicabilidade do CDC a todos os contratos, cuja natureza é de adesão, firmados com a Colortel, independentemente, de restar demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência do cliente" (fl. 1.328),
(ii) art. 51, incisos IV e X, § 1º, inciso III, do CDC, uma vez que "exigir que a compra de equipamentos locados deveria ser de acordo com o valor atribuído em sua planilha, elaborada de forma unilateral e sem considerar a depreciação natural decorrente do uso, incorrem em uma obrigação abusiva e em total desvantagem para o cliente/recorrente (art. 51, IV e X do CDC)" (fls. 1.329-1.330),
(iii) art. 141 do CPC, pois ao "condenar o
[trecho intermediário suprimido]
subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019).
Por fim, esta Corte tem entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.