DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 2974204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- OPERADORA DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO NÃO DISPONIBILIZARAM À CONTRATANTE AS FAIXAS RESPECTIVAS E OS ÍNDICES DE REAJUSTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 450):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OPERADORA DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO NÃO DISPONIBILIZARAM À CONTRATANTE AS FAIXAS RESPECTIVAS E OS ÍNDICES DE REAJUSTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS. INVALIDADE. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CÁLCULO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS COMO FATOR DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-567).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, violação dos arts. 373 e 434 do Código de Processo Civil, 1º e 4º, inciso XVIII, da Lei n. 9.961/2000 e 187, 188 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que (fl. 577):
.. o reajuste, previsto em contrato, respeita as regras e a periodicidade definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos coletivos por adesão e tem como finalidade readequar os valores mensais do plano frente ao aumento dos custos no período, tendo sido aplicado mediante comunicado prévio, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 752-769), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 788-790).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial, por dois fundamentos. Negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da incidência das teses fixadas nos Temas n. 952 do STJ, e, ao mesmo
[trecho intermediário suprimido]
de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".
7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifo meu.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 459 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.