DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO VICTOR MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2974226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO VICTOR MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que ao agravante foram aplicadas medidas protetivas de urgência, de que trata a Lei n.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 14227, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO VICTOR MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0686.19.005711-3/002.
Consta dos autos que ao agravante foram aplicadas medidas protetivas de urgência, de que trata a Lei n. 11.340/2006 (fl. 108).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 194). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXPEDIENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É possível a citação por edital do suposto agressor quando frustrada tentativa de notificação pessoal. 2 - Se a palavra da vítima foi firme no sentido de afirmar a existência de risco à sua integridade, de rigor é a manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor. 3 - Ao juízo de primeiro grau competirá a consideração das circunstâncias do caso concreto, para adoção de prazo adequado para reavaliação da cessação efetiva da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima. " (fl. 181.)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 219). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso" (E Dcl no AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.593.169/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 12/4/2022). 3. Embargos rejeitados. " (fl. 214.)
Em sede de recurso especial (fls. 227/236), a defesa apontou violação ao art. 361 do CPP e ao art. 256 do CPC, porque o TJMG não reconheceu a nulidade da citação editalícia.
Requer seja obstada a citação editalícia, sem que esgotados os mecanismos de localização do
[trecho intermediário suprimido]
endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Pontue-se que o fornecimento de novo endereço, à fl. 23, é demonstração inequívoca de que o recorrente tinha plena ciência da existência da ação penal, bem como da necessidade de manter atualizado seu endereço.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.