ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2974232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Ação ajuizada para revisar o valor pago a título de suplementação de pensão por morte de ex-empregado da Petrobrás, filiado à Petros. Pretensão de ver corrigido o critério de cálculo, alegando desconto indevido dos valores recebidos a título de pensão pelo INSS.
2. A prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Súmula 291 do STJ.
3. O art. 31 do regulamento da Petros prevê a suplementação de pensão correspondente a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente.
4. O desconto da pensão do INSS não está previsto no regulamento, sendo indevido. Correta a forma de cálculo determinada na sentença, que aplicou o critério regulamentar e condenou a devolução dos valores abatidos de forma incorreta.
5. Honorários majorados.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 770-782).
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 10, 14, ilnc. III, 18 e 21, da Lei Complementar 109/ 2001; 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001; sob o argumento de que o tema em discussão nos
[trecho intermediário suprimido]
sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.
6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).
Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.