DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BARBOSA DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2974242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BARBOSA DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
- AUTOR QUE RESIDE EM COMARCA DISTANTE E RENUNCIOU A PRERROGATIVA DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BARBOSA DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE RESIDE EM COMARCA DISTANTE E RENUNCIOU A PRERROGATIVA DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ORIENTAÇÃO DO NUMOPEDE/CGJ (COMUNICADO 02/2017). MAGISTRADO QUE TEM O DEVER DE VERIFICAR O USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, SEM APRESENTAÇÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E, AINDA, A SOLICITAÇÃO INDISTINTA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, bem como declaração acostada aos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Destarte, tendo a recorrente comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que a recorrente preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que recebe mensalmente valor inferior a 3 salários mínimos, que baseiam a jurisprudência atual, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira.
Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.
De tal forma, não há que se falar que Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.
Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.