DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por LENICE MARIA BARCELLOS MACHADO, contra decisão do Pres… — AREsp AREsp 2974263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por LENICE MARIA BARCELLOS MACHADO, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 232/233, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Nas suas razões, a agravante reafirma a existência de violação do art.
- 1.022 do CPC no acórdão recorrido, e sustenta não incidir o referido verbete sumular porque a questão diz respeito à violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por LENICE MARIA BARCELLOS MACHADO, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 232/233, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões, a agravante reafirma a existência de violação do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido, e sustenta não incidir o referido verbete sumular porque a questão diz respeito à violação do art. 41, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.
Contrarrazões às e-STJ fls. 250/254.
Passo a decidir.
Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, especificamente, a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Essa solução, entretanto, merece reforma.
Verifico, da análise das respectivas razões recursais, ter a insurgente argumentado que não se aplica o mencionado óbice porque a controvérsia dá-se em torno do art. 41, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Entende equivocada a solução aplicada pela instância ordinária, a qual concluiu ser descabida a juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal.
Há, portanto, questionamento quanto à afirmada necessidade do reexame de fatos e de provas para a análise da tese recursal. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.
A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento. Decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal originários, indeferiu o pleito do embargante de exibição da íntegra do processo administrativo que a lastreou. Inconformismo do devedor. In casu, o que se observa é que, diversamente do que sustenta o recorrente, não há obrigatoriedade de o Juiz requisitar a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que originou o débito perseguido em sede de execução fiscal. Da leitura do artigo 41 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, possível inferir que essa medida se insere no juízo de conveniência do Magistrado. Isso porque o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa - CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. O motivo para tanto é a sua natureza de documento público, mantido na repartição competente, podendo o executado providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou, uma vez que demonstre a impossibilidade de obtenção dos documentos, solicitar ao Juízo a respectiva requisição.
[trecho intermediário suprimido]
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80 (Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
..
(AgRg no Ag 750388/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 252.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 232/233 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.