DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2974269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por DP PRODUCOES E EVENTOS LTDA e OUTROS , contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL LOCADO.
- A ação de cobrança de aluguéis deve ser julgada procedente quando o inadimplemento do locatário resta por ele confessado e não há razões que justifiquem a responsabilização do próprio locador.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DP PRODUCOES E EVENTOS LTDA e OUTROS , contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 295, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de cobrança de aluguéis deve ser julgada procedente quando o inadimplemento do locatário resta por ele confessado e não há razões que justifiquem a responsabilização do próprio locador.
2. À mingua de comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do locador e o suposto impedimento de exercício de atividade comercial no imóvel locado, descabe-se falar em indenização por lucros cessantes ao locatário.
Nas razões de recurso especial (fls. 310-324, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 238, 239 e 343 do CPC, ao argumento de que deve ser incluído no polo passivo da demanda a parte CENTURE IMOVEIS LTDA, que é a imobiliária que participou da relação jurídica material, sob pena de nulidade do processo.
Contrarrazões às fls. 331-337, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 371-378, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 238, 239 e 343 do CPC, ao argumento de que deve ser incluído no polo passivo da demanda a parte CENTURE IMOVEIS LTDA, que é a imobiliária que participou da relação jurídica material, sob pena de nulidade do processo.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local, decidiu no sentido de que a parte não justificou o pedido de inclusão de parte no polo passivo, limitando-se a afirmar que a inclusão da imobiliária é necessária para regularizar a relação jurídica.
No particular, relevante a menção ao seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 298-299, e-STJ):
Isso porque, os apelantes sequer apresentaram as razões pelas quais se mostraria necessária a formação de litisconsórcio passivo com a referida empresa, sendo certo que se limitaram a alegar, de forma genérica, a necessidade de "regularização da relação
[trecho intermediário suprimido]
nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos e les" e nº 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo e não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.