DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 2974281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 439/440): Samara de Almeida Narcizo foi condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa (fls.
- Conforme consta nas condições de tempo e de lugar descritas na denúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 439/440):
Samara de Almeida Narcizo foi condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa (fls. 231/240).
Conforme consta nas condições de tempo e de lugar descritas na denúncia (fls. 126/128), ela tinha em depósito e guardava em sua residência, com a finalidade de mercancia, 1 porção de cocaína (108,17 gramas), 28 porções de cocaína (7,21 gramas), 1 tijolo de cocaína em forma de crack (756,49 gramas), 1 porção de cocaína em forma de crack (64,48 gramas) e 14 papelotes de crack (5,33 gramas).
Segundo relatado, policiais civis receberam informações de que, na residência situada no local dos fatos, ocorria intenso comércio de drogas. Assim, foi solicitada a expedição de mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo competente. Em cumprimento ao respectivo mandado, os policiais civis localizaram, debaixo da pia da cozinha, uma mochila, contendo as porções de entorpecentes, bem como cadernos de anotações alusivas ao tráfico, três balanças de precisão e diversos pinos vazios, utilizados para o acondicionamento das porções. Diante desse cenário, a recorrentefoi presa em flagrante.
O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fl. 325//342).
A acusada interpôs recurso especial (fls. 348/366), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, no qual alega negativa de vigência do artigo 157, §1º CPP, artigo 243, inc. I do CPP, artigos 33, 59 e 68 do CP e artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Em síntese, aduz que as provas decorrentes do cumprimento do mandado de busca e apreensão são ilícitas, pois "o mandado de busca e apreensão indicava o endereço Avenida Petrarca Bachi, nº 586, Vila Maria, (fls. 65 e-STJ), contudo, o que se verifica é que a busca e apreensão ocorreu no endereço Avenida Petrarca Bachi, Vila Maria, Botucatu, São Paulo, na residência de número nº 588 que fica nos fundos da residência indicada no mandado." (fl. 353)
Em relação à dosimetria da pena, afirma que a "situação desfavorável (a quantidade e natureza das drogas apreendidas), se mantida, não poderia ser utilizada como aumento da pena na primeira fase e também para a terceira fase do cálculo." (fl. 357)
Sustenta que "tanto o Juízo singular quanto o Tribunal de Justiça afastaram a benesse do "tráfico privilegiado" embasando exclusivamente na quantidade e variedade de drogas." Acrescenta que a "recorrente preenche
[trecho intermediário suprimido]
33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.856/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021, grifei.)
Por derradeiro, rememoro que, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).
Esse o quadro, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, e, assim, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.