ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14684, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP e 489, III, do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem infirmar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do verbete n. 182 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RAFAEL DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante à pena de 1 ano, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147-A, caput, do Código Penal.
Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 204):
Apelação Criminal. Lesão corporal e perseguição em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas no conjunto probatório. Legítima defesa não comprovada. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 228/239).
O recurso especial foi inadmitido pela instância de origem (e-STJ fls. 275/278), com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF e na deficiência de cotejo analítico.
Em face dessa
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.