ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. É inadmissível sua utilização, todavia, como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada ou simplesmente manifestar inconformismo com a decisão embargada.
2. Na hipótese, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial e a sustentar a desnecessidade de reexame de provas, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (ausência de impugnação específica das razões da inadmissão do recurso especial), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Ausência de demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO RAFAEL DA SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fls. 329):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP e 489, III, do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem infirmar de maneira
[trecho intermediário suprimido]
combatida, qual seja, o óbice Súmula n. 182/STJ.
No caso, o embargante não demonstrou, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, pretendendo, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão,
De fato, o entendim ento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.