ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Assentada a impronúncia em dois fundamentos (extrema fragilidade dos indícios de autoria e violação da cadeia de custódia da prova), o recurso especial que ataca somente um deles encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Assentada a impronúncia em dois fundamentos (extrema fragilidade dos indícios de autoria e violação da cadeia de custódia da prova), o recurso especial que ataca somente um deles encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
2. O agravante deve demonstrar, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial. A alegação genérica de não incidência do entrave sumular, sem a demonstração concreta e particularizada das razões para tanto, é insuficiente para satisfazer seu ônus impugnativo.
3. A argumentação de que o ponto não rebatido é "elemento periférico" não se coaduna com a própria pretensão recursal, lastreada na prova cuja quebra da cadeia de custódia se reconheceu e não foi devidamente impugnada .
4. Agravo que não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais se entende incorreta a decisão agravada, a atrair a Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial.
Nas razões do especial, o agravante apontou a violação dos arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, e 414, caput, todos do CPP. Requereu o restabelecimento da decisão que pronunciou o réu.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF.
Em agravo no recurso especial, requereu o "afastamento da Súmula 283 da Suprema Corte, pois todos os fundamentos empregados no acórdão foram devidamente enfrentados quando do recurso especial ministerial" (fl. 182). Postulou a admissão e o provimento do recurso especial.
Não conheci do AREsp, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O agravante reitera a alegação de que "impugnou especificamente o entrave vislumbrado, concernente ao reexame de provas" (fl. 228). Argumenta, novamente, que o óbice sumular exigiria que a decisão se
[trecho intermediário suprimido]
destaquei).
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.