ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo, com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Tema 1.139/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo, com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas.
2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos extraídos da "Operação Patrón", que evidenciaram a participação do agravante em estrutura organizada de tráfico de drogas, incluindo guarda de entorpecentes, utilização de conta bancária para transações ilícitas e aluguel de veículos para transporte de drogas.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a questão demandaria apenas revaloração jurídica da prova; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois a decisão recorrida contrariaria o entendimento firmado no Tema n. 1.139/STJ; e (iii) violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao afastar o tráfico privilegiado com base exclusivamente em elementos de inquérito alheio aos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema n. 1.139/STJ, e se a análise da matéria envolve reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a verificação acerca da dedicação do agente a atividades criminosas constitui matéria fático-probatória, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto não se fundou exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos probatórios concretos incorporados aos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ, verifico que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a dedicação do agente a atividades criminosas.
Ressalto, por oportuno, que permanecem pendentes de julgamento na Terceira Seção os Temas n. 1.154 e 1.241, que tratam da possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga para afastar ou modular a aplicação da minorante. Todavia, tal circunstância não interfere na solução do presente caso, que se resolve pela aplicação dos óbices das Súmulas n . 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.