DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2974308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por FRANCISCO PESSOA DE BRITO JÚNIOR contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl.
- NÃO COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O recorrente ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por FRANCISCO PESSOA DE BRITO JÚNIOR contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 237, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINAR DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SUPEREENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento.
2. A parte requereu a anulação da sentença por vício de procedimento e, no mérito, pleiteou a repactuação compulsória das dívidas.
3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a repactuação de dívidas para consumidores superendividados, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
4. No caso, o recorrente não comprovou documentalmente o comprometimento de sua renda mínima, não caracterizando, assim, a situação de superendividamento exigida pela lei. A análise dos documentos demonstra que a renda líquida do apelante não afeta o seu mínimo existencial, conforme definido pelo Decreto nº 11.150/2022, o que impede a concessão do benefício solicitado.
Nas razões de recurso especial (fls. 255-264, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem, embora tenha designado audiência de conciliação para avaliar um plano de pagamento, teria deixado de observar integralmente o procedimento legal, porquanto não realizou a etapa subsequente relativa ao plano judicial compulsório, resultando em flagrante cerceamento de defesa (fl. 262, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 272-278, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 302, e-STJ).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o indeferimento do plano de repactuação de dívidas fere seu direito à formação do contraditório e do correto processamento da demanda, resultado em flagrante cerceamento de defesa.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a situação financeira do recorrente não se amoldava à hipótese de superendividamento que
[trecho intermediário suprimido]
é considerado mínimo existencial, e a parte consumidora não comprovou que os pagamentos de suas demais dívidas estariam afetando esse valor. O apelante pode não estar vivenciando o auge de uma boa situação financeira, mas os elementos dos autos não o colocam na posição de superendividado, como se exige a Lei a qual invoca.
A alteração dessa premissa fática, para se concluir que a renda remanescente é insuficiente para a subsistência digna do recorrente, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AREsp n. 2.664.607, Ministro Humberto Martins, DJEN de 23/06/2025.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.