DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por … — AREsp AREsp 2974324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por RODRIGO PEREIRA ESTEFANI, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 682-692), a parte recorrente alegou ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015;
Resultado indicado
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por RODRIGO PEREIRA ESTEFANI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 620):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS - INVERSÃO - CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - PRESENTES - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo a parte ré respeitado a data limite para entrega da obra, deveria ter comprovado a configuração de caso fortuito ou força maior, tal como alegado, ônus processual que não se incumbiu, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a sua culpa exclusiva pela rescisão contratual.
- A restituição dos valores pagos não deve se dar da forma prevista na cláusula 4.2 do contrato celebrado, isto é, com dedução dos valores previstos, já que tal disposição se aplica às hipóteses de rescisão por interesse do comprador e não do vendedor.
- No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação. - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, prevendo o contrato de compra e venda de imóvel cláusula penal somente em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor.
- É inegável a frustração experimentada pela parte autora com o atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido por culpa exclusiva da ré, não se tratando de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração decorrente de descumprimento contratual que enseja a devida compensação.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em consonância com a complexidade da causa, o zelo profissional, o tempo exigido e a localidade de prestação dos serviços."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 676-679).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 682-692), a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 413, 421 e 421-A do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019 - g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.