ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Afasta-se a alegação de fundamentação deficitária e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com motivação clara e suficiente, lastreada no exame do contexto probatório.
- A revisão sobre o reconhecimento de renovação automática contratual, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, em desafio aos ditames das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (AgInt no AREsp 2.489.994/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de fundamentação deficitária e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com motivação clara e suficiente, lastreada no exame do contexto probatório.
2. A revisão sobre o reconhecimento de renovação automática contratual, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, em desafio aos ditames das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ausentes demonstração específica do prejuízo e do nexo causal entre a retirada dos equipamentos e a suposta postergação da locação, inviável a reparação, inclusive por lucros cessantes.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LOCAR - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 400-403):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PELAS PROVAS E FATOS APRESENTADOS, VERIFICA-SE COMO INCONTROVERSA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO FIRMADO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. NÃO HÁ COMO SE PRESUMIR OS VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-442). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 474-486), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 489-493), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 501-510) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 519-524).
Aduz-se que referida decisão (1) desconsiderou a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que utilizou fórmulas genéricas sem apontar elementos probatórios concretos;
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido .
(AgInt no AREsp 2.489.994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2024)
Por derradeiro, a alegação de ser necessário atribuir "o mesmo valor" a e-mails de partes diversas, por si só, evidencia o intuito de rediscussão do acervo fático-probatório.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.