ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial e o agravo indicaram devidamente os dispositivos legais violados, inexistindo deficiência de fundamentação, e sustentou a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. O agravante não demonstrou concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados, limitando-se a alegações genéricas.
7. A argumentação do agravante, ao rebater as Súmulas 283/STF e 7/STJ, não constitui impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A deficiência apontada pela decisão monocrática residiu justamente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial originário. O agravante, no entanto, não demonstra concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido tal exigência constitucional, nem aponta especificamente quais dispositivos legais federais teriam sido adequadamente indicados, limitando-se à assertiva genérica de que o fez.
Ademais, expressiva parte da argumentação do agravo regimental dedica-se a rebater as Súmulas 283 do STF e 7 deste STJ (e-STJ fls. 466-468), matérias que sequer foram mencionadas ou enfrentada s pela decisão monocrática agravada, caracterizando desvio do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.