DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por James da Silva Bulgari contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2974342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por James da Silva Bulgari contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmula n.
- 283 do Supremo Tribunal Federal, e na pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por James da Silva Bulgari contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, e na pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 256-258).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, praticado em 05/07/2024, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, no valor mínimo. Foi decretado o perdimento dos objetos e valores apreendidos (e-STJ fls. 138-148).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação em sede de apelação, fundamentando-se na robustez do conjunto probatório, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da prisão e pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. O acórdão também confirmou a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em razão do envolvimento de adolescente na prática delitiva (e-STJ fls. 207-214).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 386, VII, do CPP, 28 e 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Requereu a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da mesma lei (e-STJ fls. 223-240).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Além disso, entendeu-se que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 256-258).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 263-273), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada é genérica e não especifica quais fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, §2º, III, do CPP. Sustenta que o recurso especial abordou todos os pontos do acórdão, incluindo a insuficiência de provas, a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal e o afastamento da causa de aumento pelo envolvimento de adolescente.
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas seria compatível com o consumo pessoal e de que não haveria provas suficientes para demonstrar o vínculo com o adolescente não parte das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, mas sim busca inovar a moldura fática já consolidada. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a quantidade de drogas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão indicam a prática de tráfico, e que o envolvimento do adolescente foi comprovado pelas evidências colhidas.
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.