DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2974346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) , interposto por PAULO HENRIQUE VOGEL e JOSE VILMAR VOGEL, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão, que julgou conjuntamente os agravos de instrumento n.
- O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ fls.
- 183-184), sob o fundamento de preclusão consumativa, ante a interposição anterior de recurso especial nos autos n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915, 9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) , interposto por PAULO HENRIQUE VOGEL e JOSE VILMAR VOGEL, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão, que julgou conjuntamente os agravos de instrumento n. 5029471-93.2024.8.24.0000 e n. 5024888-65.2024.8.24.0000.
O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ fls. 183-184), sob o fundamento de preclusão consumativa, ante a interposição anterior de recurso especial nos autos n. 5029471-93.2024.8.24.0000, dirigido ao mesmo acórdão que julgou de forma conjunta os dois agravos de instrumento.
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 191-193), os insurgentes sustentam, em síntese, que: (a) os agravos de instrumento não decorrem de demandas conexas, mas sim de "atos decisórios sequenciais"; (b) o primeiro agravo visava impedir a caracterização da mora e o despejo, enquanto o segundo combatia a liminar de despejo já deferida; (c) a segunda decisão possui "caráter substitutivo" à anterior; (d) as decisões foram publicadas em datas distintas, o que poderia ensejar aquiescência tácita caso não fosse interposto novo recurso; (e) a admissibilidade do segundo recurso seria prudente para permitir que o STJ decida definitivamente sobre a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao caso.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
De início, verifica-se que o agravo em recurso especial não atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deveras, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo assentou-se em premissa fática e jurídica bem delimitada: (i) houve um único acórdão que julgou conjuntamente dois agravos de instrumento; (ii) a parte recorrente interpôs dois recursos especiais contra o mesmo ato judicial, o primeiro em 24-10-2024 e o segundo em 16-3-2025; (iii) tal conduta ofende o princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em face de decisão que aprecia simultaneamente demandas conexas, é admissível apenas um recurso.
O decisum transcreveu expressamente precedente deste Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo subscritor deste
[trecho intermediário suprimido]
do segundo recurso em face da preclusão consumativa"
(AgInt no AREsp 1437508/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. .. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente.
(AgInt nos EDcl no REsp 1747806/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)
Como se vê, a decisão agravada está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
Desta forma, não há como prosperar a irresignação.
3. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.