DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACI… — AREsp AREsp 2974349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO) E SOBRE O TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
- Agravo regimental da impetrante conhecido como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso de decisões proferidas nos moldes do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 327-329):
AGRAVOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO) E SOBRE O TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo regimental da impetrante conhecido como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso de decisões proferidas nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. A agravante METAP COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA oferta agravo legal, pretendendo seja levado a julgamento pela Turma, trazendo em seu bojo a rediscussão da matéria de mérito. É posicionamento recorrente desta C. Corte o de que a irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator. Não cabe, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo do mandado de segurança. 3. O art. 557 do CPC não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade poderia tornar inviável a sua aplicação. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 4. Não merece reparos a decisão recorrida, posto que em consonância com firme entendimento dos Tribunais Superiores. 5. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxilio-doença/acidente, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência -da contribuição preyidenciária sobre o terço constitucional de férias. - 7-.--Tal beneficio detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos termos artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, -Somente
[trecho intermediário suprimido]
e à tese recursal a eles atrelada, no sentido da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, verifica-se que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Isso porque o acórdão recorrido se limitou a analisar controvérsia de cunho processual, com alegações relacionadas ao sobrestamento do feito e à modulação de efeitos no Tema 985/STF, não tendo havido pronunciamento no que tange à questão material de incidência do tributo. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidente, mais uma vez, a Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.